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Doutrina » Civil Publicado em 20 de Fevereiro de 2020 - 12:28
O Direito ao Planejamento Familiar como Instrumento da Liberdade de Constituição das Famílias

O objetivo do presente é analisar o direito ao planejamento familiar como um constructo para a liberdade de constituição das famílias. Como é cediço, a família, enquanto instituição basilar da organização social, passou por uma série de transformações, sendo o principal alicerce que sustenta a sociedade contemporânea. Nesse quadrante, a família dota de relevância e importância tanto para a sociedade quanto para o ordenamento jurídico. Sendo assim, o vocábulo família carece de ser analisado a partir de suas transformações e os institutos constituintes da ramificação jurídica que se debruça sobre a temática. Desse modo, o vocábulo “família” foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro, no primeiro momento, por meio do Código Civil de 1916, de maneira que se alterou até chegar na estrutura atual proposta pela Constituição Federal de 1988 e que norteia a interpretação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, a família, na originalidade do Código Civil de 1916, era posta como fruto do casamento, além de perpassar a ideia da patriarcalismo e matrimonialização. Contudo, a partir da Carta Magna de 1988, a família passou a ser encarada em um viés múltiplo e heterogêneo. Some-se a isso, a mudança atenuada ao vocábulo família, que passou a ser um núcleo familiar no qual o indivíduo desenvolve-se a partir da afetividade, baseada no princípio da dignidade da pessoa humana. Desta feita, a mudança paradigmática possibilitou o reconhecimento de novas famílias, tais como: famílias homoafetivas, anaparentais e famílias mosaicas, entre outras. Com isso, o Direito de Família passou a discutir a questão do livre planejamento familiar, enquanto direito fundamental e imprescindível para o desenvolvimento humano, o que toca na liberdade dos casais em decidirem a quantidade de quantos filhos desejam e o momento oportuno para tê-los. Para melhor elaboração e estruturação do presente trabalho foi utilizado o método historiográfico e dedutivo. Ademais, como principal técnica de pesquisa foi feita a revisão de literatura de vários textos acadêmicos bem como a leitura de algumas obras de autores com conhecimento dentro da temática.
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Doutrina » Civil Publicado em 29 de Março de 2016 - 14:07
O Provimento nº 52/2016 do Conselho Nacional de Justiça e a Concreção Plena do Direito Humano ao Registro de Nascimento

Imperioso se faz versar, de maneira maciça, acerca da evolução dos direitos humanos, os quais deram azo ao manancial de direitos e garantias fundamentais. Sobreleva salientar que os direitos humanos decorrem de uma construção paulatina, consistindo em uma afirmação e consolidação em determinado período histórico da humanidade. Quadra evidenciar que sobredita construção não se encontra finalizada, ao avesso, a marcha evolutiva rumo à conquista de direitos está em pleno desenvolvimento, fomentado, de maneira substancial, pela difusão das informações propiciada pelos atuais meios de tecnologia, os quais permitem o florescimento de novos direitos, alargando, com bastante substância a rubrica dos temas associados aos direitos humanos. Os direitos de primeira geração ou direitos de liberdade têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam subjetividade. Os direitos de segunda dimensão são os direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas do Estado social, depois que germinaram por ora de ideologia e da reflexão antiliberal. Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos de terceira geração tendem a cristalizar-se no fim do século XX enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou mesmo de um Ente Estatal especificamente.
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Doutrina » Civil Publicado em 24 de Março de 2016 - 13:15
Da edificação do vocábulo “Dignidade Sexual” no Estado Democrático de Direito: O alargamento da fundamentalidade dos direitos à luz da Dignidade da Pessoa Humana

O constante e atuante aspecto de mutabilidade que permeia a Ciência Jurídica trouxe a lume uma importante modificação no ordenamento pátrio, introduzido por meio da Lei Nº. 12.015/2009, que trouxe maciças alterações ao Título IV do Código Penal, que, outrora, dispunha a respeito “Dos crimes contra os costumes”, passando a versar sobre os crimes contra a dignidade sexual. Além do mais, verifica-se que a revogada epígrafe, entalhada no Título VI da Lei Substantiva Penal, não mais encontra identificação com os aspectos estruturantes da sociedade contemporânea. Neste aspecto, o reconhecimento da dignidade sexual como flâmula orientadora contemporânea da legislação penal encontra guarida e identificação no superprincípio da dignidade da pessoa humana. Denota-se que o conceito em debate encontra-se fortemente vinculado a um sucedâneo de direitos fundamentais, inerentes ao indivíduo, a exemplo de liberdade, de intimidade e de honra. Ora, a dignidade sexual passa a ser uma manifestação explícita do modelo republicano, no qual se entende que cada individuo é detentor de uma plêiade de direitos, os quais vão incidir nas mais distintas esferas. Dignidade sexual extrapola a barreira essencialmente do Direito Penal, passando a ser integrante da extensa rubrica dos direitos fundamentais, sobretudo quando substancializa observância aos direitos sexuais e, por via de consequência, ao superprincípio da dignidade da pessoa humana como corolário mais robusto.
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Doutrina » Internacional Publicado em 29 de Outubro de 2020 - 14:06
Blocos econômicos: o desafio dos estados no processo da globalização

O artigo discute a dinâmica atual da globalização no mundo e sua influência na formação de blocos econômicos, dois dos mais importantes analisados, o Mercosul e a União Europeia. Objetiva-se em explicar como a globalização foi instalada. Além disso, foi realizada uma análise crítica dos aspectos políticos e econômicos para verificar como ocorrem essas relações internas entre os países membros de cada bloco. Observando que, com o advento da globalização, as relações diretas dos países na formação de blocos se tornam vitais, porque esses meios de integração são necessários para romper as assimetrias econômicas e sociais existentes.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 01 de Junho de 2017 - 17:07
Da teoria à efetividade: uma análise sobre a questão do fornecimento de medicamentos de alto custo à luz do Supremo Tribunal Federal

O direito à saúde originou-se dentro do ordenamento jurídico brasileiro e ganhou força devido aos movimentos sanitaristas ocorrido nas primeiras décadas do século XX, a partir daí, tal fato foi ganhando forma e conceito no decorre do tempo, embora somente a Constituição de 1988, em seus artigos 6º, 196 a 200, positivou esta matéria, no rol de direito de politicas sociais e econômicas por parte do Estado. A partir das diretrizes de promoção à saúde, fica estabelecida a criação e as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS) com objetivo de atender toda a sociedade brasileira. Destaca-se que dentro da matéria sobre o direito à saúde há um grande impasse por causa do medicamento de alto custo, de modo que o Poder Executivo alega que tal fornecimento de medicamento órfão afeta diretamente o equilíbrio financeiro do Estado, ou seja, deve estar dentro da “reserva do possível” para que seja fornecida, entretanto, esta fundamentação não deve prosperar, eis que o direito à saúde está presente no rol de garantias constitucionais, cabendo ao STF resguardar a aplicabilidade deste direito com fulcro no principio da segurança jurídica. Por fim, registra-se que o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado com grande clareza e perfeição na manutenção deste direito. Embora, há certo inconformismo por parte dos doentes que aguardam os medicamentos, vez que vários medicamentos ainda não pertencem ao rol da ANVISA, importa dizer que para que tais pedidos de medicamentos serem deferidos, no mínimo tem que estar dentro do rol da ANVISA, tendo em vista que uma vez que o Estado forneça medicamentos cuja finalidade deve ser a melhora da saúde, caso estes medicamentos venha prejudica-los, a responsabilidade será do Estado de forma objetiva, e respondera judicialmente por negligência.
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Perguntas e Respostas » Constitucional Publicado em 06 de Outubro de 2010 - 13:18
Questões comentadas de Direito Constitucional

Concurso de 2010 para Defensor Público do Estado de São Paulo.
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Doutrina » Geral Publicado em 01 de Julho de 2009 - 01:00
Direitos fundamentais: Aspectos polêmicos e a necessidade de sua concretização

Carina Deolinda da Silva Lopes é Advogada; mestranda em Direito pela Universidade Regional Integrada do Alto-Uruguai e Missões-URI-Santo Ângelo/RS; pós-graduada em Direito Constitucional pela Universidade do Sul de Santa Catarina-UNISUL-Florianópolis/SC; pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Luterana do Brasil-ULBRA campus Santa Maria/RS; acadêmica de Letras pela Universidade do Norte do Paraná-UNOPAR-Londrina/PR; colunista do Jornal Integração Regional- Eugênio de Castro/RS. Adriane Medianeira Toaldo é Advogada; mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul, UNISC-Santa Cruz do Sul/RS; especialista em Direito Civil e Processo Civil pelas Faculdades Integradas Ritter dos Reis, RITTER-Canoas/RS; professora de Direito Processual Civil da Universidade Luterana do Brasil, ULBRA-Santa Maria/RS.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 24 de Janeiro de 2007 - 03:00
A informatização do processo judicial - Da "Lei do fax" à Lei 11.419/06: Uma breve retrospectiva legislativa

Demócrito Reinaldo Filho, Juiz de Direito da 32ª Vara Cível do Recife.
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Doutrina » Penal Publicado em 03 de Setembro de 2018 - 11:41
... E Militares para quem precisa de Militares!

“Dizem que ela existe pra ajudarDizem que ela existe pra protegerEu sei que ela pode te pararEu sei que ela pode te prenderPolícia! Para quem precisa!Polícia! Para quem precisa de polícia!Dizem pra você obedecerDizem pra você responderDizem pra você cooperarDizem pra você respeitarPolícia! Para quem precisa!Polícia! Para quem precisa de polícia!”(Polícia!, Compositor: Tony Belotto)
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Notícias Publicado em 05 de Setembro de 2007 - 01:00
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Jurisprudência » Penal » Supremo Tribunal Federal Publicado em 21 de Dezembro de 2005 - 03:00
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Colunas » Tome Nota Publicado em 30 de Junho de 2023 - 15:24
Campanha busca sensibilizar a sociedade sobre importância de se garantir os direitos das vítimas
Ação integra o Movimento Nacional em Defesa das Vítimas, resultado de parceria entre CNMP, MPF e ESMPU.
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Notícias Publicado em 06 de Junho de 2022 - 17:27
Nova lei fortalece a advocacia e o cidadão
Resultado da articulação conjunta da diretoria nacional da OAB com presidentes de seccionais, a nova legislação reforça a importância e a própria figura dos honorários advocatícios e estabelece novos critérios de fiscalização do exercício profissional dos advogados.
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Notícias Publicado em 21 de Outubro de 2021 - 15:48
Doméstica resgatada de trabalho escravo receberá mais de R$ 300 mil de indenização
Atuação conjunta da DPU, MPT e MPF no interior de SP resultou na celebração do acordo.
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Colunas » Tome Nota Publicado em 03 de Novembro de 2020 - 14:51
IPDA participa do II Simpósio de Direito Público de Londrina
Evento terá transmissão ao vivo e apresentará temas relevantes e atuais relacionados à questões de Direito Público.
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Perguntas e Respostas » Conhecimentos Gerais Publicado em 04 de Dezembro de 2019 - 16:03
Questões de Direito Empresarial do XXVIII Exame da Ordem Unificado – 2019

Questões de Direito Empresarial.
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Modelos » Civil Publicado em 14 de Junho de 2019 - 12:25
Pedido de Curadoria de Ausentes

Pedido de Curadoria de Ausentes.
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Notícias Publicado em 22 de Maio de 2018 - 16:02
Parte e advogado são condenados por má-fé após questionarem débitos existentes
De acordo com decisão, serviços foram contratados e utilizados pela autora, que não pagou por eles.
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Notícias Publicado em 24 de Outubro de 2017 - 17:39
Juiz Sérgio Moro diz que foro privilegiado desvirtua funções do Supremo Tribunal Federal
Responsável pela Lava Jato na primeira instância, juiz Sérgio Moro afirma que os ministros do Supremo devem estar frustrados por julgarem processos que não têm relação com temas constitucionais.
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Notícias Publicado em 31 de Outubro de 2016 - 15:22
Repatriação não pode ser feita por agentes públicos com funções de direção e eletivas
Manifestação de Janot foi em ação no STF que contesta a proibição constante lei.

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